LEI Nº 1419 De 05 de Dezembro de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo, autorizado a doar à Fazenda do Estado, um terreno do município, para a construção de estabelecimento de ensino, constando da seguinte descrição perimétrica:
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Rua Cel.Ovídio, no trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e Avenida Arthur Lopes de Oliveira, distando o referido marco do ponto de cruzamento do acima citado alinhamento da Rua Cel.Ovídio com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais, 185,70 m (cento e oitenta e cinco metros e setenta centímetros).
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Rua Cel.Ovídio, na direção da Avenida Arthur Lopes de Oliveira, em uma distância de 60,00 m (sessenta metros) até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Ovídio) confrontando com uma gleba de propriedade do Patrimônio Estadual (Febem - UE 14), em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 60,00 m (sessenta metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Ovídio) ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba que encerra uma área de 4.800,00 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados).
Art. 2º Do instrumento a ser lavrado constará obrigatoriamente clausula reversiva, assegurando o retorno do imóvel ao domínio do Município, caso não seja efetivada a construção do estabelecimento, no prazo de cinco anos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1985
DR.GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR.JOSÉ OTPAVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.